OrigemConselho da Justiça
Tipo de atoProvimento168 de 23/09/2025
Data de publicaçãoDisponibilizado no Diário Eletrônico da Justiça Federal da 3.ª Região, edição 179/2025 (matérias administrativas), em 25/09/2025. Considera-se data de publicação o primeiro dia útil subsequente à data acima mencionada, nos termos do art. 4.º, §§ 3.º e 4.º, da Lei 11.419/2006.
EmentaAlteração dos Provimentos CJF3R n.ºs 74/2023, 87/2024, 88/2024, 89/2024, 90/2024, 151/2025, 153/2025, 154/2025, 157/2025, 158/2025 e 159/2025.

PROVIMENTO CJF3R Nº 168, DE 23 DE SETEMBRO DE 2025.

 

Alteração dos Provimentos CJF3R n.ºs 74/2023, 87/2024, 88/2024, 89/2024, 90/2024, 151/2025, 153/2025, 154/2025, 157/2025, 158/2025 e 159/2025.

O PRESIDENTE DO CONSELHO DA JUSTIÇA FEDERAL DA TERCEIRA REGIÃO, no uso de suas atribuições legais e regimentais,

CONSIDERANDO a Resolução CNJ n.º 350, de 27/10/2020, que estabelece diretrizes e procedimentos sobre a cooperação judiciária nacional entre os órgãos do Poder Judiciário e outras instituições e entidades, e dá outras providências;

CONSIDERANDO a necessidade de oferecer uma prestação jurisdicional que atenda aos anseios da sociedade de forma célere, prevenindo a indevida ocorrência de incidentes processuais;

CONSIDERANDO o Provimento CJF3R n.º 49, de 6/12/2021, que dispõe sobre a competência das Varas Federais com competência criminal da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a implantação do projeto de regionalização de competências e equalização de cargas de trabalho da Justiça Federal da 3.ª Região;

CONSIDERANDO a Resolução CJF3R n.º 117, de 31/1/2024, que dispõe sobre a implantação do juiz das garantias na Justiça Federal de Primeiro Grau da 3ª Região, nos termos do art. 3º da Lei nº 13.964, de 24/12/2019;

CONSIDERANDO o princípio da razoável duração do processo e meios que garantam a celeridade de sua tramitação, consoante disposto no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal;

CONSIDERANDO o decidido na 574.ª Sessão Ordinária do Conselho da Justiça Federal da Terceira Região, de 18/9/2025;

CONSIDERANDO o expediente SEI n.º 0027189-47.2024.4.03.8000,

 

R E S O L V E:

 

Art. 1.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 74, de 22/9/2023, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Catanduva para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias. 

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 2.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 87, de 2/2/2024, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Coxim para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 3.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 88, de 2/2/2024, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Itapeva para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 4.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 89, de 2/2/2024, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica atribuída ao Juizado Especial Federal de Mauá a competência para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 5.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 90, de 2/2/2024, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Registro para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 6.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 151, de 22/4/2025, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de São João da Boa Vista para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 7.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 153, de 15/5/2025, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Barretos para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 8.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 154, de 15/5/2025, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica atribuída ao Juizado Especial Federal de Mauá a competência para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 9.º Alterar o Provimento CJF3R n.º 157, de 27/6/2025, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Avaré para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal.""

 

Art. 10. Alterar o Provimento CJF3R n.º 158, de 27/6/2025, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Jales para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 11. Alterar o Provimento CJF3R n.º 159, de 27/6/2025, para incluir o art. 1.º-A, nos seguintes termos:

"Art. 1.º-A Fica mantida a competência da 1.ª Vara Federal de Andradina para o recebimento e processamento de cartas de ordem e precatórias, mandados e demais atos de cumprimento oriundos de outros Juízos, desde que sejam de mera ciência, de todas as matérias.

Parágrafo único. As ordens oriundas de feitos que tramitam no SEEU devem ser inseridas no sistema PJe apenas para cumprimento, com posterior juntada no sistema de execução penal."

 

Art. 12. Este Provimento entra em vigor na data de sua publicação.

Publique-se. Registre-se. Cumpra-se.

Documento assinado eletronicamente por Luis Carlos Hiroki Muta, Desembargador Federal Presidente, em 24/09/2025, às 10:01, conforme art. 1º, III, "b", da Lei 11.419/2006.

Documento SEI 12384215